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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Reenquadramento da Polícia Civil de Sergipe

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, na manhã desta quarta-feira, 13.04, finalizou o julgamento do Incidente de Constitucionalidade 09/2010, que discutia a constitucionalidade do art. 72 da Lei Estadual nº 4.133/99, que serviu de base para o reenquadramento de cerca de 372 servidores públicos não integrantes da Polícia Civil, que se encontravam exercendo atividades ou funções policiais civis, no âmbito da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária.

O
julgamento teve início em dezembro de 2010, quando o Relator, Des. Ricardo Múcio Abreu Lima, votou pela inconstitucionalidade do referido artigo, porém, modulando os seus efeitos para o futuro. Naquela oportunidade, o Des. Cezário Siqueira Neto pediu vistas do processo e, na sessão desta quarta-feira, acompanhou integralmente o voto do Relator e por unanimidade de votos ficou mantido o reenquadramento dos servidores.

Em seu voto, o Des. Ricardo Múcio Abreu Lima destacou que já no julgamento da apelação que originou o incidente, a Desª Marilza Maynard havia chamado a sua atenção. Disse ela: "Entendo que deve ser declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal combatido, porém, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, pugno que se confira efeitos ex nunc à decisão plenária, aplicando-se, por analogia, o art. 27 da
Lei nº 9.868/99, de modo que não sejam anulados os atos de reenquadramento dos servidores pois, apesar da irregularidade daqueles atos, que se basearam em legislação inconstitucional, tal situação já se encontra consolidada por força do tempo", explicou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator,
diante da situação fática dos autos, não lhe restava outro caminho senão o de declarar a inconstitucionalidade do art. 72 da Lei Estadual nº 4.133/99, com alteração trazida pela Lei 4.721/02, sem, contudo, a pronúncia de sua nulidade. "Limitar a declaração de inconstitucionalidade é dar relevo ao princípio da boa-fé, diante da situação de fato consolidada entre a Administração Pública e seus servidores, tendo por foco o interesse destes últimos, reconhecendo os grandes transtornos, não só jurídicos, que a plena nulidade poderia causar, eis que tal norma gerou expectativas de direito, por se constituir os atos de vontade de particulares e da administração, baseados na boa-fé e no respeito à segurança jurídica".

Ao finalizar o voto, o Des. Ricardo Múcio Abreu Lima explicou que não estava sozinho em seu entendimento, pois o Ministério Público, através do parecer do Procurador Rodomarques Nascimento,
entendia da mesma forma. "Os servidores que, há mais de dez anos, se encontram prestando serviço à Polícia Civil do Estado de Sergipe, na condição estabelecida pela lei editada pelo próprio poder público, criaram expectativas, traçaram suas vidas, e mais que isso, consolidaram seus ideais arrefecidos na ideia da certeza da garantia da situação criada pelo próprio Estado", finalizou o relator.
(Fonte: Agente Zero)

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