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quarta-feira, 21 de abril de 2010

Como será o salário dos Agentes Socioeducativos de MG

 

Salário do Agente com Adicional de Local de Trabalho Total

   Base             porcentagem           Salário
1776,97                40%                2.487,76
1776,97                60%                2.843,15
1776,97                75%                3.109,70
1776,97                95%                3.465,09

Adicional de Local de Trabalho

LEI Nº 11.717, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Institui o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário que, no desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.

Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor de acordo com os seguintes índices percentuais, observada a classificação de que trata o Art. 10 desta lei:

I - 95 (noventa e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte especial;

II - 75 (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de grande porte;

III - 60 (sessenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte médio;

IV - 40 (quarenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de pequeno porte.

Art. 2º - O § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ....................................................................................

§ 2º - A gratificação especial de que trata este artigo integra a remuneração e é inerente ao exercício dos respectivos cargos, sendo inacumulável com retribuição pecuniária de qualquer natureza, à exceção dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre a remuneração, e do Adicional de Local de Trabalho, calculado sobre o vencimento básico.".

Art. 3º - O ocupante do cargo em comissão referido no art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, desde que preencha as condições estabelecidas no artigo 1º desta Lei, terá direito ao Adicional de Local de Trabalho, que incidirá sobre o vencimento básico, não se somando a este, para efeito de cálculo, quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor.

Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho é inacumulável com outro adicional de mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições de local de trabalho.

.....................................................................................
Art. 5º - O Adicional de Local de Trabalho não será devido nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença à servidora gestante.

Art. 6º - O Adicional de Local de Trabalho não é devido a servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exerça suas atividades nas unidades penais relacionadas nesta lei.

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